Estatuto Geral das Guardas Municipais
LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. (...) PRESIDENTE DA REPÚBLICA DILMA ROUSSEFF Brasília, 8 de agosto de 2014.