Lei Federal nº 13.022 de 8 de agosto de 2014, institui normas gerais para as GUARDAS MUNICIPAIS,
instituições de caráter CIVIL, UNIFORMIZADAS e ARMADAS conforme previsto em lei, a função de:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Lei Federal n.º 13.675 de 11 de junho de 2018, institui o Sistema Único de Segurança Pública e estabeleceu entre as suas
diretrizes estratégicas, que é de responsabilidade da União promover e coordenar a atuação integrada nas esferas de governo
Federal, Estadual e Municipal, definindo o Ministério da Justiça
e Segurança Pública (MJSP) como o órgão central do sistema (SUSP).
Como integrantes operacionais do SUSP no MUNICÍPIO ficam instituidos conforme Art. 9º, § 2º da referida Lei:
VII - GUARDA MUNICIPAL e
XII - AGENTES DE TRÂNSITO.
A Matriz Curricular Nacional para GUARDAS MUNICIPAIS é mais ampla que um currículo ou conjunto de conteúdos de ensino, na medida em que valoriza a capacidade de utilização crítica e criativa dos conhecimentos, não se restringindo ao simples acúmulo de informações. Ao mesmo tempo, oportuniza o respeito às diversidades regionais, sociais, econômicas, culturais e políticas existentes no país, possibilitando a construção de referências nacionais que possam traduzir os “pontos comuns” que caracterizam a formação das GUARDAS MUNICIPAIS nos diversos MUNICÍPIOS brasileiros.
A Segurança Pública como previsto na Constituição Federal é de responsabilidade da Federação, Estados, Distrito Federal e
Municípios onde este último sabiamente a constituinte de 1988 entendendo que dentre os mais de 5.570 municípios brasileiros muitos destes não
possuíam condições de custear a própria segurança, mas sendo o município um ente federado e cabendo a administração municipal
legislar em assuntos de interesse local, a constituinte 1988 preconizou dentro do capítulo da segurança pública o parágrafo oitavo, que é a divisão
imediata do artigo Art. 144, contendo a modificação e explicação do referido artigo, que consolida a criação de um órgão de segurança pública por parte do ente federado, o
Município e justamente sobre este ponto a constituinte de 1988 consolidou como uma prerrogativa municipal a criação e manutenção do órgão
GUARDA MUNICIPAL, ficando claro que segundo o mandamento constitucional a Administração Pública Municipal ao instituir o orgão de segurança
coloca sob responsabilidade do Prefeito da cidade o dever de utilizar a força de segurança constituída pelo município para PROTEGER a
municipalidade em toda sua amplitude.
Em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal consolidou a Guarda Municipal como integrante da segurança pública no julgamento da ADPF 995.
GCM WHEBER