SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Nº 18, DE 2025

 

       Altera os art. 5º, 15, 22, 23, 24, 40, 49,

84, 103-B, 109, 130-A, 144 e 228, e

acrescenta os arts. 91-A, 144-A e 144-B à

Constituição Federal, e outras

providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes

alterações:

 

“Art. 5º .........................................................................................

.....................................................................................................

.

XLVI-A – a lei definirá as atividades ilícitas próprias de

organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade,

tais como o comando ou facção criminosos, a organização

paramilitar e a milícia privada, e disciplinará sanções mais

gravosas e regime legal especial aplicáveis aos seus

integrantes e líderes, proporcionais às posições hierárquicas

que ocupem, bem como a autores de crimes de alta lesividade,

cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à

pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de

mulheres, crianças e adolescentes, no que couber, devendo

dispor sobre:

 

a) a obrigatoriedade de prisão provisória ou definitiva em

estabelecimento penal estadual ou federal de segurança

máxima ou de natureza especial, se necessário em regime

disciplinar diferenciado;

 

b) a restrição ou vedação de concessão de progressão de

regime, de liberdade provisória, com ou sem fiança, inclusive

em audiência de custódia, e da realização de acordo de não

persecução penal, quando cabível, em razão da ocorrência de

reiteração delitiva e do perigo de manutenção de sua liberdade;

c) a restrição ou vedação de conversão da pena privativa de

liberdade em penas restritivas de direito, da concessão de

suspensão condicional da pena e de livramento condicional,

quando for o caso, da remição da pena e da concessão de

saída temporária;

 

d) a imposição de medidas cautelares de natureza patrimonial;

 

e) a expropriação de todo e qualquer bem, direito ou valor de

conteúdo econômico envolvido com as atividades criminosas,

sem indenização, com destinação a fundo especial com

finalidade específica;

 

f) a responsabilização civil, penal e administrativa de pessoa

jurídica envolvida, sem prejuízo da responsabilidade individual

de seus dirigentes;

 

g) os meios, as ações e os programas para a proteção e

compensação ao noticiante de atos ilícitos e aos seus

familiares;

 

.....................................................................................................

.

 

LXXX – é assegurada às vítimas de infração penal a tutela

judicial efetiva, compreendendo direitos à proteção, à

informação, à assistência, ao acesso à justiça e à participação

no processo penal, em especial para as mulheres, na forma da

lei;

 

LXXXI – a pena será imposta e executada com o rigor

necessário para a prestação de justiça à vítima, à reparação do

dano causado e à proteção da sociedade, enquanto prevenção

de novo ilícito;

 

............................................................................................(NR)

 

“Art.

 

15. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

.

 

III-A – prisão provisória, durante o período de recolhimento.

 

............................................................................................(NR)

 

“Art.

 

22. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

.

 

XXII - competência da polícia federal e da polícia rodoviária

federal;

 

.....................................................................................................

 

.

 

XXXI – normas gerais da atividade de inteligência.

 

............................................................................................(NR)

 

 

“Art.

 

23. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

.

 

XIII – prover os meios necessários à manutenção da

segurança pública e defesa social;

 

XIV – instituir os respectivos conselhos de segurança pública e

defesa social, órgãos colegiados de caráter permanente e

consultivo;

 

XV – estabelecer as respectivas políticas e planos de

segurança pública e defesa social, ouvidos os conselhos de

segurança pública.

 

............................................................................................(NR)

 

“Art.

 

24. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

.

 

XVII – segurança pública e defesa social;

 

XVIII – forças-tarefa intergovernamentais e interinstitucionais;

 

XIX – organização, competências, integração com os demais

órgãos de segurança pública, parâmetros básicos para

formação e treinamento continuado, garantias, direitos e

deveres das polícias e das guardas municipais;

 

XX – organização, garantias, direitos e deveres dos órgãos do

sistema socioeducativo.

 

............................................................................................(NR)

 

 

 

 

 

“Art.

 

40. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

.

 

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, o benefício de

pensão por morte ou invalidez será concedido nos termos de

lei do respectivo ente federativo, a qual poderá tratar de forma

mais favorável a hipótese de morte dos servidores de que trata

o § 4º-B, decorrente do exercício da função ou em razão dela.

 

............................................................................................(NR)

 

“Art. 49. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

V-A – sustar os atos normativos do Conselho Nacional de

Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que

exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação

legislativa, em matéria de segurança pública, direito penal,

direito processual penal e direito penitenciário.

 

...................................................................................................

 

X-A – fiscalizar e controlar a atividade de inteligência;

 

............................................................................................(NR)

 

“Art.

 

84. ........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

.

 

XXIX – fixar a Política Nacional de Inteligência.

 

............................................................................................(NR)

 

“Art.103-B. ...................................................................................

 

.....................................................................................................

 

.

 

§ 4º ..............................................................................................

 

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo

cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir

atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou

recomendar providências, vedada a adoção de quaisquer

medidas que atentem contra as competências do Congresso

Nacional;

 

............................................................................................(NR)

 

“Art.130-A. ...................................................................................

 

.....................................................................................................

 

.

 

§ 2º ..............................................................................................

 

I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério

Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de

sua competência, ou recomendar providências, vedada a

adoção de quaisquer medidas que atentem contra as

competências do Congresso Nacional;

 

............................................................................................(NR)

 

 

“SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, é exercida em regime de

cooperação federativa, para a preservação da ordem pública,

da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da

atuação integrada e descentralizada dos seguintes órgãos:

 

…………………………………………………………………………

 

VII - polícias municipais.

 

....................................................................................................

 

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,

organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,

destina-se a:

 

I - apurar infrações penais:

 

a) contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,

serviços e interesses da União, excetuados aqueles sob

administração militar, inclusive o meio ambiente, ou de suas

entidades autárquicas e empresas públicas;

 

b) cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional

e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por

organizações criminosas e milícias privadas, sem prejuízo às

atribuições das polícias estaduais e do Ministério Público.

 

.....................................................................................................

 

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado

e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na

forma da lei, a exercer o policiamento ostensivo das rodovias,

ferrovias e hidrovias federais, ressalvadas as competências

das Forças Armadas.

 

§ 2º-A O emprego da polícia rodoviária federal poderá ser

autorizado ou determinado pela União, nos termos da lei, para:

 

I – exercer o policiamento ostensivo na proteção de bens,

serviços e instalações federais e daqueles de interesse da

União, ressalvados aqueles sob administração militar;

 

II – prestar auxílio aos órgãos de segurança pública estaduais

ou distritais, quando requerido por seus Governadores;

 

III - atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do

sistema único de segurança pública em estado de calamidade

pública ou em caso de desastres.

 

.....................................................................................................

 

§ 5º-A Às polícias penais federal, estaduais e distrital, órgãos

de natureza civil, estruturados em carreira, vinculados ao órgão

administrador do sistema penal da unidade federativa a que

pertencem, cabe, a custódia, a ordem e disciplina, e a

segurança dos estabelecimentos penais, na forma da lei.

 

§ 5º-B. Aos órgãos do sistema socioeducativo, dos estados e

do Distrito Federal, cabe a segurança e a gestão das unidades

socioeducativas.

 

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares,

forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se,

juntamente com as polícias civis, as polícias penais e os

órgãos do sistema socioeducativo estaduais e distrital, aos

Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios.

 

.....................................................................................................

 

.

 

§ 8º-A Os Municípios poderão constituir polícias municipais, de

natureza civil, organizadas em carreira, para a realização de

ações de policiamento ostensivo e comunitário, obedecido ao

seguinte:

 

I - será realizada acreditação periódica pelo Conselho Estadual

de Segurança Pública e Defesa Social, em conformidade com

padronização nacional prevista em lei federal;

 

II – para a criação da polícia municipal, são elegíveis os

Municípios que:

 

a) demonstrem capacidade financeira, por meio de receita

própria, compatível com a manutenção da corporação;

 

b) demonstrem o cumprimento integral da legislação a que se

refere o § 8º deste artigo, na hipótese de já existir guarda

municipal;

 

c) realizem a formação de acordo com os parâmetros nacionais

básicos;

 

d) já tenham realizado a pactuação, definida no inciso I deste

parágrafo, que assegure a integração das ações de

policiamento ostensivo e comunitário;

 

III – é vedada a coexistência, no âmbito do mesmo Município,

de órgão municipal de segurança pública com atribuições

sobrepostas;

 

§ 8º-B As guardas e as polícias municipais estão sujeitas ao

controle externo pelo Ministério Público.

 

.....................................................................................................

 

§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública

e o Fundo Penitenciário Nacional, em conformidade com as

respectivas políticas de segurança pública e defesa social,

 

cujos recursos poderão ser distribuídos entre os Estados,

Distrito Federal e Municípios, na forma da lei.

§12. A União repassará aos Estados e ao Distrito Federal, a

título de transferência obrigatória, independentemente de

convênio ou instrumento congênere:

 

I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Nacional

de Segurança Pública, de que trata o §11; e

 

II – 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo

Penitenciário Nacional, de que trata o §11, excluindo as

despesas de custeio e investimento do órgão executivo da

política penitenciária nacional.

 

§ 13. A apuração da responsabilidade funcional dos

profissionais dos órgãos de segurança pública e de defesa

social caberá às respectivas corregedorias, dotadas de

autonomia para o exercício de suas competências, sem

prejuízo do poder disciplinar hierárquico em cada órgão.

 

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

que constituírem guardas ou polícias municipais instituirão

ouvidorias dotadas de autonomia no exercício de suas

competências responsáveis pela promoção da transparência e

do controle social, na forma da lei.

§ 15. São competências comuns, na forma da lei, a todos os

órgãos de segurança pública:

 

I – encaminhar, por meio de sistema eletrônico integrado, o

registro das infrações penais de menor potencial ofensivo

diretamente ao Poder Judiciário, sem prejuízo da prisão em

flagrante ou da apuração pela polícia judiciária competente;

 

II – conduzir à autoridade de polícia judiciária competente a

pessoa presa em flagrante delito ou em razão de cumprimento

de mandado de prisão;

 

III – conduzir à autoridade a pessoa em descumprimento de

medida cautelar de natureza penal, protetiva, disciplinar,

socioeducativa ou em cometimento de falta grave.” (NR)

 

“SEÇÃO II

DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 144-A. Os órgãos de segurança pública articular-se-ão em

regime de cooperação federativa, por meio do Sistema Único

de Segurança Pública, destinado a assegurar a eficiência da

prevenção, da persecução e da execução penal, sendo regido

pelas seguintes diretrizes:

 

I – atuação em força-tarefa intergovernamental ou

interinstitucional, admitida a participação do Ministério Público,

na forma da lei;

 

II – interoperabilidade de sistemas;

 

III – compartilhamento de informações;

 

IV – atuação articulada e cooperativa entre instituições e

órgãos federais, distritais, estaduais, e municipais na produção

e no intercâmbio de provas e informações de interesse da

prevenção, da investigação ou da instrução criminal, nos

termos da lei.

 

§ 1º Os atos funcionais praticados pelos integrantes de força-

tarefa terão validade em todo o território de sua atuação.

 

§ 2º A lei prevista no § 7º do art. 144 disciplinará a organização

e o funcionamento do Sistema Único de Segurança Pública,

estabelecendo, no mínimo:

 

I – as diretrizes de planejamento pactuado e atuação

descentralizada;

 

II – o registro simplificado de infrações de menor potencial

ofensivo;

 

III – as regras para aquisição de material de natureza militar;

 

IV – o regime jurídico especial para:

 

a) o tratamento e compartilhamento de dados, inclusive os

sigilosos, assegurada a finalidade pública e a interoperabilidade;

 

b) a regulação, contratação e desenvolvimento de tecnologias

avançadas;

 

c) a proteção a agentes públicos e colaboradores envolvidos

no enfrentamento a organizações criminosas de alta

periculosidade ou lesividade, extensivo a seus familiares.

 

§ 3º A investidura em cargos de segurança pública e

inteligência observará requisitos especiais, tais como a

pesquisa social e o exame psicológico, nos termos da lei.

 

§ 4º É dever de todos cooperar, na forma da lei, com

procedimentos preventivos e de fiscalização da segurança

pública.

 

§ 5º Os órgãos de segurança pública, previstos nos incisos I a

VI, do art. 144, devem prevenir e reprimir as infrações

praticadas por organizações criminosas de qualquer natureza,

milícias privadas e contra o meio ambiente, na forma da lei.”

 

(NR)

 

 

“SEÇÃO III

DO SISTEMA DE POLÍTICAS PENAIS

 

Art. 144-B. O Sistema de Políticas Penais é o conjunto de

órgãos, instituições e políticas públicas destinadas à custódia,

ordem e disciplina, correição, reeducação e à integração social

das pessoas apenadas, cabendo ao Poder Executivo de cada

ente federativo, por meio da respectiva polícia penal,

observado o disposto no § 5º-A do art. 144:

 

I – alocar e transferir presos por critérios técnicos e legais;

 

II – exercer as funções de polícia administrativa no âmbito do

Sistema de Execução Penal;

 

III – executar o regime disciplinar interno e a aplicar sanções

administrativas;

 

IV – organizar visitas e atendimento jurídico e escolar;

 

V – operar tecnologias de segurança. (NR)

 

 

 

Art. 2º O quadro de servidores das polícias municipais será

preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e pela

transformação dos cargos das respectivas carreiras das guardas municipais que já tiverem atendido ao previsto no § 8º-A, do art. 144.

 

Art. 3º Os profissionais de segurança pública ferroviária

relacionados através da Portaria nº 76 de 13 de janeiro de 2012 do Ministério da Justiça, publicada no D.O.U de 17/01/2012 e os demais que comprovarem a existência de vínculo de mesma natureza, até esta data, serão transferidos para quadros da polícia rodoviária federal, na forma da lei, assegurado o direito de opção pelo cargo ou função atual.

 

Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

(ADCT) passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 76. ........................................................................................

 

…….……………………………………….......................................

 

§ 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se

aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e às receitas destinadas aos fundos a que se refere o §11 do art. 144 da Constituição Federal.”(NR)

 

“Art. 139. Constituem fontes de recursos dos Fundos a que se

refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal:

 

I - 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da loteria

de apostas de quota fixa em meio fixo ou virtual, após a dedução dos valores destinados:

 

a) ao pagamento de prêmios;

 

b) ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a

premiação; e

 

c) à cobertura de despesas de custeio e manutenção do

agente operador da loteria de apostas de quota fixa, até o limite fixado em lei;

 

II - os valores recuperados, apreendidos, confiscados ou objeto

de perdimento definitivo em razão da exploração ilegal das apostas de quota fixa, inclusive os provenientes de cooperação jurídica internacional; e

 

III - outras fontes definidas em lei.

 

§ 1º Regulamento do Poder Executivo determinará a repartição

de recursos entre os fundos a que se refere o caput.

 

§ 2º O disposto no inciso I do caput entrará em vigor à

proporção de um terço ao ano, a partir do exercício de 2026, atingindo a

integralidade a partir do exercício de 2028.” (NR)

 

“Art. 140. É vedada:

 

I - a imposição de quaisquer limites à execução da

programação orçamentária e financeira relativa às fontes vinculadas aos

fundos a que se refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal e ao Fundo para o Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL, de que trata a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes;

 

II - a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes

vinculadas aos fundos de que trata o inciso I em reservas de contingencia de natureza primária ou financeira; e

 

III - a transposição dos recursos dos fundos a que se refere o inciso I, inclusive equivalentes em âmbito estadual e distrital, para o Tesouro do

respectivo ente federativo, ficando o saldo creditado à conta do próprio fundo ao final do exercício.” (NR)

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se

aplica à fonte de receita de que trata o inciso II do art. 139.” (NR)

 

“Art. 141. Em cada exercício, 10% (dez por cento) do superávit

financeiro do Fundo Social, de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurado até 31 de dezembro do exercício anterior, será destinado aos fundos de que trata o §11 do art. 144 da Constituição Federal na modalidade não-reembolsável.

 

§ 1º O crédito decorrente do §1º deverá observar a

transferência obrigatória prevista no § 12 do art. 144 da Constituição Federal.

 

§ 2º O disposto no caput entrará em vigor à proporção de um

terço ao ano, a partir do exercício de 2027, atingindo sua integralidade em 2029.” (NR)

 

Art. 5º Ficam revogados o inciso III do caput e o § 3º do art.

144 da Constituição.

 

Art. 6º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de

sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 04 de março de 2026.

Deputado MENDONÇA FILHO