SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 18, DE 2025
Altera os art. 5º, 15, 22, 23, 24, 40, 49,
84, 103-B, 109, 130-A, 144 e 228, e
acrescenta os arts. 91-A, 144-A e 144-B à
Constituição Federal, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º .........................................................................................
.....................................................................................................
.
XLVI-A – a lei definirá as atividades ilícitas próprias de
organizações criminosas de alta periculosidade ou lesividade,
tais como o comando ou facção criminosos, a organização
paramilitar e a milícia privada, e disciplinará sanções mais
gravosas e regime legal especial aplicáveis aos seus
integrantes e líderes, proporcionais às posições hierárquicas
que ocupem, bem como a autores de crimes de alta lesividade,
cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça à
pessoa, em especial contra a vida e a dignidade sexual de
mulheres, crianças e adolescentes, no que couber, devendo
dispor sobre:
a) a obrigatoriedade de prisão provisória ou definitiva em
estabelecimento penal estadual ou federal de segurança
máxima ou de natureza especial, se necessário em regime
disciplinar diferenciado;
b) a restrição ou vedação de concessão de progressão de
regime, de liberdade provisória, com ou sem fiança, inclusive
em audiência de custódia, e da realização de acordo de não
persecução penal, quando cabível, em razão da ocorrência de
reiteração delitiva e do perigo de manutenção de sua liberdade;
c) a restrição ou vedação de conversão da pena privativa de
liberdade em penas restritivas de direito, da concessão de
suspensão condicional da pena e de livramento condicional,
quando for o caso, da remição da pena e da concessão de
saída temporária;
d) a imposição de medidas cautelares de natureza patrimonial;
e) a expropriação de todo e qualquer bem, direito ou valor de
conteúdo econômico envolvido com as atividades criminosas,
sem indenização, com destinação a fundo especial com
finalidade específica;
f) a responsabilização civil, penal e administrativa de pessoa
jurídica envolvida, sem prejuízo da responsabilidade individual
de seus dirigentes;
g) os meios, as ações e os programas para a proteção e
compensação ao noticiante de atos ilícitos e aos seus
familiares;
.....................................................................................................
.
LXXX – é assegurada às vítimas de infração penal a tutela
judicial efetiva, compreendendo direitos à proteção, à
informação, à assistência, ao acesso à justiça e à participação
no processo penal, em especial para as mulheres, na forma da
lei;
LXXXI – a pena será imposta e executada com o rigor
necessário para a prestação de justiça à vítima, à reparação do
dano causado e à proteção da sociedade, enquanto prevenção
de novo ilícito;
............................................................................................” (NR)
“Art.
15. ........................................................................................
.....................................................................................................
.
III-A – prisão provisória, durante o período de recolhimento.
............................................................................................” (NR)
“Art.
22. ........................................................................................
.....................................................................................................
.
XXII - competência da polícia federal e da polícia rodoviária
federal;
.....................................................................................................
.
XXXI – normas gerais da atividade de inteligência.
............................................................................................” (NR)
“Art.
23. ........................................................................................
.....................................................................................................
.
XIII – prover os meios necessários à manutenção da
segurança pública e defesa social;
XIV – instituir os respectivos conselhos de segurança pública e
defesa social, órgãos colegiados de caráter permanente e
consultivo;
XV – estabelecer as respectivas políticas e planos de
segurança pública e defesa social, ouvidos os conselhos de
segurança pública.
............................................................................................” (NR)
“Art.
24. ........................................................................................
.....................................................................................................
.
XVII – segurança pública e defesa social;
XVIII – forças-tarefa intergovernamentais e interinstitucionais;
XIX – organização, competências, integração com os demais
órgãos de segurança pública, parâmetros básicos para
formação e treinamento continuado, garantias, direitos e
deveres das polícias e das guardas municipais;
XX – organização, garantias, direitos e deveres dos órgãos do
sistema socioeducativo.
............................................................................................” (NR)
“Art.
40. ........................................................................................
.....................................................................................................
.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, o benefício de
pensão por morte ou invalidez será concedido nos termos de
lei do respectivo ente federativo, a qual poderá tratar de forma
mais favorável a hipótese de morte dos servidores de que trata
o § 4º-B, decorrente do exercício da função ou em razão dela.
............................................................................................” (NR)
“Art. 49. ........................................................................................
......................................................................................................
V-A – sustar os atos normativos do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa, em matéria de segurança pública, direito penal,
direito processual penal e direito penitenciário.
...................................................................................................
X-A – fiscalizar e controlar a atividade de inteligência;
............................................................................................” (NR)
“Art.
84. ........................................................................................
.....................................................................................................
.
XXIX – fixar a Política Nacional de Inteligência.
............................................................................................” (NR)
“Art.103-B. ...................................................................................
.....................................................................................................
.
§ 4º ..............................................................................................
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências, vedada a adoção de quaisquer
medidas que atentem contra as competências do Congresso
Nacional;
............................................................................................” (NR)
“Art.130-A. ...................................................................................
.....................................................................................................
.
§ 2º ..............................................................................................
I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério
Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de
sua competência, ou recomendar providências, vedada a
adoção de quaisquer medidas que atentem contra as
competências do Congresso Nacional;
............................................................................................” (NR)
“SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida em regime de
cooperação federativa, para a preservação da ordem pública,
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da
atuação integrada e descentralizada dos seguintes órgãos:
…………………………………………………………………………
VII - polícias municipais.
....................................................................................................
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se a:
I - apurar infrações penais:
a) contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, excetuados aqueles sob
administração militar, inclusive o meio ambiente, ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas;
b) cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional
e exija repressão uniforme, como aquelas cometidas por
organizações criminosas e milícias privadas, sem prejuízo às
atribuições das polícias estaduais e do Ministério Público.
.....................................................................................................
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado
e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na
forma da lei, a exercer o policiamento ostensivo das rodovias,
ferrovias e hidrovias federais, ressalvadas as competências
das Forças Armadas.
§ 2º-A O emprego da polícia rodoviária federal poderá ser
autorizado ou determinado pela União, nos termos da lei, para:
I – exercer o policiamento ostensivo na proteção de bens,
serviços e instalações federais e daqueles de interesse da
União, ressalvados aqueles sob administração militar;
II – prestar auxílio aos órgãos de segurança pública estaduais
ou distritais, quando requerido por seus Governadores;
III - atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do
sistema único de segurança pública em estado de calamidade
pública ou em caso de desastres.
.....................................................................................................
§ 5º-A Às polícias penais federal, estaduais e distrital, órgãos
de natureza civil, estruturados em carreira, vinculados ao órgão
administrador do sistema penal da unidade federativa a que
pertencem, cabe, a custódia, a ordem e disciplina, e a
segurança dos estabelecimentos penais, na forma da lei.
§ 5º-B. Aos órgãos do sistema socioeducativo, dos estados e
do Distrito Federal, cabe a segurança e a gestão das unidades
socioeducativas.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, as polícias penais e os
órgãos do sistema socioeducativo estaduais e distrital, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
.....................................................................................................
.
§ 8º-A Os Municípios poderão constituir polícias municipais, de
natureza civil, organizadas em carreira, para a realização de
ações de policiamento ostensivo e comunitário, obedecido ao
seguinte:
I - será realizada acreditação periódica pelo Conselho Estadual
de Segurança Pública e Defesa Social, em conformidade com
padronização nacional prevista em lei federal;
II – para a criação da polícia municipal, são elegíveis os
Municípios que:
a) demonstrem capacidade financeira, por meio de receita
própria, compatível com a manutenção da corporação;
b) demonstrem o cumprimento integral da legislação a que se
refere o § 8º deste artigo, na hipótese de já existir guarda
municipal;
c) realizem a formação de acordo com os parâmetros nacionais
básicos;
d) já tenham realizado a pactuação, definida no inciso I deste
parágrafo, que assegure a integração das ações de
policiamento ostensivo e comunitário;
III – é vedada a coexistência, no âmbito do mesmo Município,
de órgão municipal de segurança pública com atribuições
sobrepostas;
§ 8º-B As guardas e as polícias municipais estão sujeitas ao
controle externo pelo Ministério Público.
.....................................................................................................
§ 11. A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança Pública
e o Fundo Penitenciário Nacional, em conformidade com as
respectivas políticas de segurança pública e defesa social,
cujos recursos poderão ser distribuídos entre os Estados,
Distrito Federal e Municípios, na forma da lei.
§12. A União repassará aos Estados e ao Distrito Federal, a
título de transferência obrigatória, independentemente de
convênio ou instrumento congênere:
I – 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Nacional
de Segurança Pública, de que trata o §11; e
II – 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo
Penitenciário Nacional, de que trata o §11, excluindo as
despesas de custeio e investimento do órgão executivo da
política penitenciária nacional.
§ 13. A apuração da responsabilidade funcional dos
profissionais dos órgãos de segurança pública e de defesa
social caberá às respectivas corregedorias, dotadas de
autonomia para o exercício de suas competências, sem
prejuízo do poder disciplinar hierárquico em cada órgão.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
que constituírem guardas ou polícias municipais instituirão
ouvidorias dotadas de autonomia no exercício de suas
competências responsáveis pela promoção da transparência e
do controle social, na forma da lei.
§ 15. São competências comuns, na forma da lei, a todos os
órgãos de segurança pública:
I – encaminhar, por meio de sistema eletrônico integrado, o
registro das infrações penais de menor potencial ofensivo
diretamente ao Poder Judiciário, sem prejuízo da prisão em
flagrante ou da apuração pela polícia judiciária competente;
II – conduzir à autoridade de polícia judiciária competente a
pessoa presa em flagrante delito ou em razão de cumprimento
de mandado de prisão;
III – conduzir à autoridade a pessoa em descumprimento de
medida cautelar de natureza penal, protetiva, disciplinar,
socioeducativa ou em cometimento de falta grave.” (NR)
“SEÇÃO II
DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144-A. Os órgãos de segurança pública articular-se-ão em
regime de cooperação federativa, por meio do Sistema Único
de Segurança Pública, destinado a assegurar a eficiência da
prevenção, da persecução e da execução penal, sendo regido
pelas seguintes diretrizes:
I – atuação em força-tarefa intergovernamental ou
interinstitucional, admitida a participação do Ministério Público,
na forma da lei;
II – interoperabilidade de sistemas;
III – compartilhamento de informações;
IV – atuação articulada e cooperativa entre instituições e
órgãos federais, distritais, estaduais, e municipais na produção
e no intercâmbio de provas e informações de interesse da
prevenção, da investigação ou da instrução criminal, nos
termos da lei.
§ 1º Os atos funcionais praticados pelos integrantes de força-
tarefa terão validade em todo o território de sua atuação.
§ 2º A lei prevista no § 7º do art. 144 disciplinará a organização
e o funcionamento do Sistema Único de Segurança Pública,
estabelecendo, no mínimo:
I – as diretrizes de planejamento pactuado e atuação
descentralizada;
II – o registro simplificado de infrações de menor potencial
ofensivo;
III – as regras para aquisição de material de natureza militar;
IV – o regime jurídico especial para:
a) o tratamento e compartilhamento de dados, inclusive os
sigilosos, assegurada a finalidade pública e a interoperabilidade;
b) a regulação, contratação e desenvolvimento de tecnologias
avançadas;
c) a proteção a agentes públicos e colaboradores envolvidos
no enfrentamento a organizações criminosas de alta
periculosidade ou lesividade, extensivo a seus familiares.
§ 3º A investidura em cargos de segurança pública e
inteligência observará requisitos especiais, tais como a
pesquisa social e o exame psicológico, nos termos da lei.
§ 4º É dever de todos cooperar, na forma da lei, com
procedimentos preventivos e de fiscalização da segurança
pública.
§ 5º Os órgãos de segurança pública, previstos nos incisos I a
VI, do art. 144, devem prevenir e reprimir as infrações
praticadas por organizações criminosas de qualquer natureza,
milícias privadas e contra o meio ambiente, na forma da lei.”
(NR)
“SEÇÃO III
DO SISTEMA DE POLÍTICAS PENAIS
Art. 144-B. O Sistema de Políticas Penais é o conjunto de
órgãos, instituições e políticas públicas destinadas à custódia,
ordem e disciplina, correição, reeducação e à integração social
das pessoas apenadas, cabendo ao Poder Executivo de cada
ente federativo, por meio da respectiva polícia penal,
observado o disposto no § 5º-A do art. 144:
I – alocar e transferir presos por critérios técnicos e legais;
II – exercer as funções de polícia administrativa no âmbito do
Sistema de Execução Penal;
III – executar o regime disciplinar interno e a aplicar sanções
administrativas;
IV – organizar visitas e atendimento jurídico e escolar;
V – operar tecnologias de segurança. (NR)
Art. 2º O quadro de servidores das polícias municipais será
preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e pela
transformação dos cargos das respectivas carreiras das guardas municipais que já tiverem atendido ao previsto no § 8º-A, do art. 144.
Art. 3º Os profissionais de segurança pública ferroviária
relacionados através da Portaria nº 76 de 13 de janeiro de 2012 do Ministério da Justiça, publicada no D.O.U de 17/01/2012 e os demais que comprovarem a existência de vínculo de mesma natureza, até esta data, serão transferidos para quadros da polícia rodoviária federal, na forma da lei, assegurado o direito de opção pelo cargo ou função atual.
Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 76. ........................................................................................
…….……………………………………….......................................
§ 6º A desvinculação de que trata o caput deste artigo não se
aplica às receitas destinadas ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, aos recursos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, e às receitas destinadas aos fundos a que se refere o §11 do art. 144 da Constituição Federal.”(NR)
“Art. 139. Constituem fontes de recursos dos Fundos a que se
refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal:
I - 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da loteria
de apostas de quota fixa em meio fixo ou virtual, após a dedução dos valores destinados:
a) ao pagamento de prêmios;
b) ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a
premiação; e
c) à cobertura de despesas de custeio e manutenção do
agente operador da loteria de apostas de quota fixa, até o limite fixado em lei;
II - os valores recuperados, apreendidos, confiscados ou objeto
de perdimento definitivo em razão da exploração ilegal das apostas de quota fixa, inclusive os provenientes de cooperação jurídica internacional; e
III - outras fontes definidas em lei.
§ 1º Regulamento do Poder Executivo determinará a repartição
de recursos entre os fundos a que se refere o caput.
§ 2º O disposto no inciso I do caput entrará em vigor à
proporção de um terço ao ano, a partir do exercício de 2026, atingindo a
integralidade a partir do exercício de 2028.” (NR)
“Art. 140. É vedada:
I - a imposição de quaisquer limites à execução da
programação orçamentária e financeira relativa às fontes vinculadas aos
fundos a que se refere o § 11 do art. 144 da Constituição Federal e ao Fundo para o Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal – FUNAPOL, de que trata a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, exceto quando houver frustração na arrecadação das receitas correspondentes;
II - a alocação orçamentária dos valores provenientes de fontes
vinculadas aos fundos de que trata o inciso I em reservas de contingencia de natureza primária ou financeira; e
III - a transposição dos recursos dos fundos a que se refere o inciso I, inclusive equivalentes em âmbito estadual e distrital, para o Tesouro do
respectivo ente federativo, ficando o saldo creditado à conta do próprio fundo ao final do exercício.” (NR)
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput não se
aplica à fonte de receita de que trata o inciso II do art. 139.” (NR)
“Art. 141. Em cada exercício, 10% (dez por cento) do superávit
financeiro do Fundo Social, de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurado até 31 de dezembro do exercício anterior, será destinado aos fundos de que trata o §11 do art. 144 da Constituição Federal na modalidade não-reembolsável.
§ 1º O crédito decorrente do §1º deverá observar a
transferência obrigatória prevista no § 12 do art. 144 da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no caput entrará em vigor à proporção de um
terço ao ano, a partir do exercício de 2027, atingindo sua integralidade em 2029.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados o inciso III do caput e o § 3º do art.
144 da Constituição.
Art. 6º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala da Comissão, em 04 de março de 2026.
Deputado MENDONÇA FILHO