guarda municipal

Estatuto Geral das Guardas Municipais

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. (...) PRESIDENTE DA REPÚBLICA DILMA ROUSSEFF Brasília, 8 de agosto de 2014.

Texto 13.022
susp

Sistema Único de Segurança Pública

LEI Nº 13.675, DE 11 DE JUNHO DE 2018. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade. (...) PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER Brasília, 11 de junho de 2018.

Texto 13.675
guarda municipal

Fundo Nacional de Segurança Pública

LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover: (...) Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a: I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de GUARDAS MUNICIPAIS; (...) PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER Brasília, 12 de dezembro de 2018.

Texto 13.756
adpf 995

DECISÃO ADPF 995

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e, no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando as Guardas Municipais, como integrantes do Sistema de Segurança Pública, RELATOR MINISTRO ALEXANDE DE MORAES SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Brasília, 2023

STF ADPF 995
gcm

Matriz Curricular Nacional para GCM

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA MATRIZ CURRICULAR NACIONAL PARA A FORMAÇÂO DE GUARDAS MUNICIPAIS EM SEGURANÇA PÚBLICA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Matriz Curricular Nacional para a Formação das Guardas Municipais tem por objetivo enfatizar a atuação das Guardas Municipais na prevenção da violência e criminalidade, destacando o papel dos Municípios no Sistema Único de Segurança Pública. DELEGADO FEDERAL LUIZ FERNANDO CORREÂ Secretário nacional de Segurança Pública Brasília, 2004 - 2005

Matriz Curricular.pdf
susp

Decreto de Regulamentação do SUSP

DECRETO Nº 9.489, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.
Art. 1º Este Decreto estabelece normas, estrutura e procedimentos para a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, de que trata a Lei n.º 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública - Susp. Art. 3º O Ministério da Segurança Pública,(...) além de promover as seguintes ações:(...) III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as GUARDAS MUNICIPAIS; Art. 35. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:(...) XII - um representante das GUARDAS MUNICIPAIS, indicado por conselho nacional devidamente constituído; PRESIDENTE DA REPÚBLICA MICHEL TEMER Brasília, 30 de agosto de 2018.

Texto Dec. 9.489
153

Telefone de Emergência da Guarda Municipal 153

AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Anatel) ATO Nº 4.717, DE 23 DE JULHO DE 2015
Resolve determinar a todas as prestadoras, fixas e móveis, que prestam serviço de telecomunicações no Brasil, para no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Ato no Diário Oficial da União, programem em suas redes o código 153 da Guarda Municipal, como Serviço Público de Emergência. VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES Superintendente Brasília, 27 de julho de 2015.

Diário Oficial da União

Audiência Pública Guarda Municipal

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
ALBERTO KOPTTIKE - Associado Pleno Fórum Brasileiro de Segurança Pública FELIPE ANGELIN - Assessor de Advocacy Instituto Sou da Paz FERNANDO LOURENÇO DA SILVA NETO - CONNEGUAM Inspetor da Guarda Civil Municipal de Macapá IZDALFREDO RAMATIS ISMARIN B. M. NOGUEIRA Presidente - Associação Nacional em Altos Estudos GM JULIANA MARTINS - Coordenadora Institucional Fórum Brasileiro de Segurança Pública REINALDO MONTEIRO DA SILVA - AGM BRASIL Presidente Associação Nacional de GCM do Brasil REJANE SOLDANI - SIGMUC Presidente - Sindicato da Guarda Municipal de Curitiba RODOLFO LATERZA - ADEPOL DO BRASIL Presidente Associação dos Delegados de Polícia do Brasil CAPITÃO WAGNER SOUSA GOMES Deputado Federal Brasília, 28 de setembro de 2021.

Câmara dos Deputados
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Proteção do Meio Ambiente

LEI COMPLEMANTAR Nº 140, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência COMUM relativas à PROTEÇÃO das paisagens naturais notáveis, à PROTEÇÃO do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. PRESIDENTE DA REPÚBLICA DILMA ROUSSEFF Brasília, 08 de dezembro de 2011.

Texto LCP 140
Sinarm

Estatuto do Desarmamento

LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. CAPÍTULO III DO PORTE Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: (...) III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; PRESIDENTE DA REPÚBLICA LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Brasília, 22 de dezembro de 2003.

Texto 10.826
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Livro Azul das Guardas Municipais

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DIRETRIZES GERAIS
A SENASP do Ministério da Justiça e Segurança Pública propõe estas orientações com vistas a estabelecer parâmetros e requisitos mínimos para padronização, criação e funcionamento eficiente das Guardas Civis Municipais no País. SERGIO FERNANDO MORO Ministro da Justiça e Segurança Pública General de Exército Guilherme Cals Theophilo Gaspar de Oliveira Secretário Nacional de Segurança Pública Brasília, 19 de dezembro de 2019.

LIVRO AZUL.pdf